O que é logística reversa?

LOGISTICA-REVERSA

A logística reversa, instrumento da responsabilidade compartilhada, foi instituída em 2010, pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS” – Lei Federal nº 12.305/2010). Fabricantes, importadores, distribuidores, empresas do segmento de embalagens, agrotóxicos, pneus, pilhas, baterias, óleos lubrificantes, lâmpadas e eletroeletrônicos devem implantar o processo de logística reversa.

Conforme definição da Lei 12.305/10, a logística reversa é “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”.

Em 2017, novas regras foram estabelecidas para o PNRS. Dentre elas, foi criado o Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa (“CORI”),  pelo Decreto Federal nº7.404/2010. O comitê publicou a Deliberação nº 11 que implementa a “economia circular” e “responsabilidade de pós consumo” no sistema de logística reversa.

Economia Circular

A economia circular é baseada na inteligência da natureza, que identifica resíduos como material para produzir novos produtos.  Design regenerativo,  “cradle to cradle” (do berço ao berço), ecologia industrial e biologia sintética são modelos de economia circular.

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Economia criativa. Fonte: Ecycle

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Responsabilidade de Pós Consumo

A responsabilidade pós-consumo exige que o fabricante ou importador assuma o planejamento e custos de recolhimento do produto após seu uso.

A implantação da logística reversa visa conscientizar e educar a população e obter um balanço ambiental positivo. É considerada infração à legislação ambiental “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente” (artigo 2, decreto 6.514/2008).

O descumprimento das regras abordadas no Decreto Federal  nº6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, prevê penalidades. com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 50 milhões (cinquenta milhões de reais) (artigos 61 e 62, “XII”).