Licenciamento Ambiental: entenda os três diferentes tipos

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O licenciamento ambiental é um forte instrumento da administração pública para controlar as atividades humanas que interferem no meio ambiente. O custo com a emissão do licenciamento ambiental é todo do responsável pelo negócio ou empreendimento.
O Decreto 99.274/90, que regulamenta a Lei 6938/81, dispõe, em seu Art. 19, que existem três tipos de licenciamento ambiental expedidos pelos órgãos ambientais ligados à administração pública. A Resolução 237/97 do CONAMA, em seu Art. 8, tem o mesmo entendimento sobre esses três tipos de licenciamento ambiental. Confira quais são:

Licença Prévia (Licenciamento Ambiental)
A Licença Prévia, ou L.P., é expedida na fase do planejamento da atividade e terá os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo para o negócio ou empreendimento.
Nesta fase, que os impactos ambientais são analisados, sendo eles positivos ou negativos. Em caso de grande impacto ambiental, deve se fazer o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e posteriormente o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). E estes servirão de documentos condicionadores para que a L.P. seja concedida.

Licença de Instalação (Licenciamento Ambiental)
A Licença de Instalação, ou L. I., autoriza o início da implantação do negócio ou empreendimento, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado e comprovadas adaptações e alterações exigidas pela Licença Prévia.

Licença de Operação (Licenciamento Ambiental)
A Licença de Operação, ou L. O., permite, de fato, o funcionamento do negócio ou empreendimento. A L. O. autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento dos equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças prévia e de instalação. Para visualizar a Licença de Operação da Ecopetro, clique aqui.

Lembramos que, os três tipos de licenciamento ambiental podem ser emitidos separadamente ou sucessivamente, a depender da real necessidade do negócio ou empreendimento. O prazo, determinado pelo CONAMA, para que os órgãos ambientais analisem as solicitações de licenças é de no máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
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